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Despacho - 1 - SELEG - (1708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 919/16, que “Dispõe sobre a política de incentivo ao uso de energia solar no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 17:03:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (1709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (1710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (1711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (1712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 659/19, que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011 que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
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Despacho - 1 - SELEG - (1713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (1715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “f”) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 17:41:18 -
Despacho - 1 - SELEG - (1716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I, III, “d”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 17:53:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (1717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 13/19, que “Altera o art. 2° da Lei 347, de 4 de novembro de 1992, que 'Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 17:56:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (1718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 18:03:15 -
Indicação - (1719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputa Roosevelt Vilela)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a alteração do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, de modo a permitir o funcionamento do setor produtivo do Distrito Federal e assim evitar um caos e desastre social sem precedentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal a alteração do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, de modo a permitir o funcionamento do setor produtivo do Distrito Federal e assim evitar um caos e desastre social sem precedentes. Recomenda-se ainda que sejam disponibilizados para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, os hospitais HRAN, Hospital de Santa Maria, disponibilizando-se o Hospital de Ceilândia como apoio aos citados pacientes, com a suspensão dos procedimentos e ações que não tem caráter de urgência e emergência, e que não ofereçam risco de vida, de modo que as equipes de saúde continuem o excelente e honroso trabalho de atendimento e tratamento dos pacientes da COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
No ano 2020, quando toda a população temia pelo pior e por suas vidas, o Governo do Distrito Federal se destacou no cenário nacional ao adotar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2).
Mesmo diante das atitudes e ações positivas do Governo do Distrito Federal, durante a primeira onda da pandemia o setor produtivo do Distrito Federal sofreu significativas perdas em razão do fechamento dos estabelecimentos empresariais, comerciais, industriais e prestadores de serviços, acarretando assim demissão de funcionários e decretação de falências.
A reabertura parcial dos comércios nos últimos meses não foi capaz de recuperar o setor produtivo, o qual sofreu perdas irreparáveis e carece do apoio estatal para continuar exercendo seu papel fundamental de gerador de emprego e renda na sociedade.
Outrossim, a continuidade da crise econômica atual, que poderá ser agravada com o fechamento dos estabelecimentos comerciais, gerará um caos sem precedentes no Distrito Federal, e porá em risco a vida, a integridade e o patrimônio dos cidadãos.
Após a publicação do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, que traz novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, estamos recebendo e registrando incontáveis manifestações de medo, inconformismo e desespero das pessoas que tem o comércio como sua fonte de renda.
A edição do decreto em epígrafe já está gerando impacto econômico negativo no comércio e afetando psicologicamente as pessoas que dependem de alguma forma dos setores afetados pelo lockdown.
O Decreto supracitado suspendeu, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive: I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público; II - atividades coletivas de cinema e teatro; III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada; IV - academias de esporte de todas as modalidades; V - museus; VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins; VII - boates e casas noturnas; VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos; IX - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins; X - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos; XI - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições; XII - oficinas de lanternagem e pintura; XIII - comércio ambulante em geral; e XIV - construção civil.
O Governo do Distrito Federal adotou as medidas restritivas do decreto supracitado, sem antes implementar medidas preventivas que foram utilizadas no início da pandemia em 2020 e que surtiram efeitos positivos, preservado grande parte do setor produtivo e a vida das pessoas que dele dependem.
Considerando que o Distrito Federal dispõe de uma rede de saúde estruturada, com uma quantidade considerável de hospitais, clínicas e profissionais habilitados, o que permite atender de forma especializada e satisfatória toda a população local.
Aos que nos parecer, grande parte do sucesso do Distrito Federal no combate à 1ª onda da pandemia se deu pela disponibilização de forma exclusiva do hospital HRAN para atender aos pacientes da COVID, suspendendo-se as cirurgias e procedimentos não urgentes.
Todavia, o Governo do Distrito e a Secretaria de Estado de Saúde não apresentaram as razões e justificativas pela não adoção do mesmo modelo de sucesso usado no início da pandemia, mas ao contrário, adotando medidas que impactam de forma drástica o setor produtivo e as vidas que dele dependem para sobreviver.
Além do mais, não existe comprovação científica de que o lockdown seja a melhor medida para minimizar a expansão do vírus da COVID-19, em detrimento de outras medidas de organização da sociedade e melhor distribuição dos setores de saúde.
Contudo, existe a possibilidade de otimizar os leitos e equipamentos médicos, gerar novos leitos de UTI nos hospitais, de modo a não se necessitar de medida tão drástica como aquela adotada por meio do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021.
Diante do exposto, torna-se necessário, em caráter de urgência, sugerir ao Governador a revogação do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, de modo a permitir o funcionamento do setor produtivo do Distrito Federal e assim evitar um caos e desastre social sem precedentes.
Ademais, recomenda-se que sejam disponibilizados para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, os hospitais HRAN, Hospital de Santa Maria, disponibilizando-se o Hospital de Ceilândia como apoio aos citados pacientes.
Por fim, recomenda0se ainda a suspensão dos procedimentos e ações que não tem caráter de urgência e emergência, e que não ofereçam risco de vida, de modo que as equipes de saúde continuem o excelente e honroso trabalho de atendimento e tratamento dos pacientes da COVID-19.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2021, às 18:59:14 -
Despacho - 1 - SELEG - (1720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.211/ 20, que “Reconhece as atividades comerciais de academias de esporte de todas as modalidades, estúdios de pilates, barbearias, salões de beleza e clínicas de estética, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 18:15:21 -
Projeto de Lei - (1721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal poderá adquirir vacinas contra o Coronavírus, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e inclusas no Plano Nacional de Imunização - PNI.
Art. 2º As despesas referentes a estas aquisições deverão ocorrer por dotações orçamentárias específicas no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia de covid-19 já causou mais de duzentos e cinquenta mil óbitos no Brasil. Como ainda não há terapia absolutamente eficaz contra o vírus, diante das tecnologias disponíveis, o isolamento social ainda é a estratégia que se mostra mais efetiva para frear o avanço da doença. Aqui no Distrito Federal foram mais de quatro mil e oitocentos óbitos.
Nesse cenário de restrição, o desenvolvimento de uma vacina surge como grande prioridade dos cientistas, visto que a imunização da população assume uma importância central nas políticas de saúde, pois seria capaz de evitar a rápida propagação da doença, além de permitir a volta segura das atividades comerciais, em seu ritmo normal.
Vários governos nacionais já têm negociado a compra de grandes lotes de tais imunobiológicos, pois entende-se que a oferta inicial desses insumos não conseguirá atender à grande demanda mundial, o que vem gerando concorrência para a sua aquisição.
Em vista da demanda mundial pela aquisição de vacinas para imunização da população, os estados poderão necessitar da aquisição de vacinas que já foram autorizadas pela ANVISA.
Nestas hipóteses e para que não haja uma crise de abastecimento no mercado nacional e interno, apresento esta proposta para garantir a possibilidade de aquisição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde, entre eles, vacinas.
Vacinas essas, comprovadamente imunizantes, que já obtiveram a respectiva autorização para comercialização pelas agências internacionais ora relacionadas, de competência mundialmente reconhecida.
É público e notório que a ausência de vacinas aptas à imunização têm preocupado governadores de todos os Estados, alguns dos quais sentiram a necessidade de recorrer à justiça para assegurar o direito à compra da vacina aprovada por outras agências regulamentadoras.
Com a aprovação da presente lei, o Governo do Distrito Federal, havendo comprovada necessidade e mediante certificação das autoridades sanitárias estrangeiras relacionadas, terá pleno amparo legal para a aquisição de vacinas para atender à demanda da população brasiliense imediatamente.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.
A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski ressalta que a magnitude da pandemia exige, “mais do que nunca”, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação. Ele assinala que o Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual compete, dentre outras atribuições, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, é compatível com o “federalismo cooperativo” ou “federalismo de integração” adotado na Constituição da República. Esse modelo se expressa na competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a defesa da saúde e na competência comum a todos, e também aos municípios, de cuidar da saúde e assistência pública.
Para o ministro, isso inclui não somente a disponibilização de imunizantes diversos dos ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, mas também a importação e a distribuição, em caráter excepcional e temporário, de quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia, conforme disposto na Lei 13.979/2020 (artigo 3°, inciso VIII, alínea 'a', e parágrafo 7°-A).
Pro fim, conforme decisão do STF, a Lei n.º 13.979/2020, (Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019), ao fazer referência ao termo "autoridades" — sem qualquer distinção expressa entre os diversos níveis político-administrativos da federação — autoriza qualquer ente federado a lançar mão do uso de medicamentos e insumos sem registro na Anvisa.
Feitas estas breves explicações, solicito o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação deste relevante projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2021, às 11:38:57 -
Requerimento - (1722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer à Mesa Diretora que solicite ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, a realização de auditoria para para fins de avaliação e constatação dos achados apontados no relatório de inspeção 13/2018 – DINOE/COLES/SUBCI/CGDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fincas no artigo 15, XII, 39, X, 56, IX, e ainda com base no artigo 78 V da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como ao que dispõe a lei complementar 1/94 em seu artigo 38, requeiro urgente aprovação de solicitação de auditoria nos termos do artigo 232, II, do Regimento interno do TCDF, para fins de avaliação e constatação dos achados apontados no relatório de inspeção 13/2018 – DINOE/COLES/SUBCI/CGDF, realizada na Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social, durante o período de 25/07/2017 a 31/08/2017, objetivando verificar a conformidade da licitação e execução das Obras de Construção dos Centros de Detenção Provisória CDP's no Complexo Penitenciário da Papuda.
JUSTIFICAÇÃO
Trata o processo nº 00480-0000.6436/2017-95 de Análise da execução contratual das obras de construção de 4 CDP's, que foi feita através de inspeção realizada pela Controladoria Geral do Distrito Federal.
Durante o primeiro semestre de 2018, a SSP efetuou o levantamento das necessidades técnicas para a conclusão da obra e firmou tratativas legais, com a segunda colocada na licitação (EMPA), a fim de retomar a obra. As informações colhidas na Coordenação de Engenharia - COENG da Secretaria de Segurança Pública na data de 23/08/2018 dão conta que o remanescente de obra está estimado em RS 80.520,162,70. Esse valor está atualizado para a data-base de maio de 2018.
O Contrato n° 05/2015 trata da execução da obra do Construção dos Centros de Detenção Provisória: CDP1, CDP2, CDP3 e CDP4. compostos por 02 Módulos de Recepção, 02 Módulos de Administração, 02 Módulos de Saúde. 16 Módulos de Vivência, 05 Guaritas, 02 reservatórios de 850 m3, 02 reservatórios de 77 m3, juntamente com a urbanização e infraestrutura (implantação) no Setor C. do Complexo Penitenciário, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, situados na Fazenda Papuda. DF 465 Km 1.2. São Sebastião-DF.
A inspeção trouxe apontamentos importantes que somente com uma auditoria séria realizada pelo TCDF poderá evitar ainda mais prejuízos aos cofres públicos.
Além disso, necessário acompanhar se as ações da CGDF foram de fato implementadas pela secretaria responsável pelos contratos inspecionados.
Ao final, a inspeção apontou ainda como consequência das irregularidades encontradas o seguinte:
1) Abandono por desmobilização do canteiro de obra;
2) Objeto da contratação não atingido;
3) Demandas trabalhistas impondo bloqueios judiciais de valores à SEJUS;
4) Atraso da conclusão da obra; e
5) Descumprimento de cláusula contratual.
Esses repasses cumulados ainda com o que já foi apontado pelo controle interno exigem a atuação do controle externo, apurando-se minuciosamente o ocorrido com os encaminhamentos consequentes caso sejam confirmadas essas irregularidades da inspeção da CGDF.
A auditoria se faz necessária para melhor avaliação do cumprimento ou não dos termos do contrato firmado ante os indícios apontados.
Nesses termos, pede a aprovação urgente do presente e envio deste requerimento com as homenagens de estilo ao egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal.
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Despacho - 1 - SELEG - (1723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (1724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (1725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (1726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (1727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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NOME
Cargo
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Despacho - 1 - SELEG - (1728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (1729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (1730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 28/02/2021, às 08:44:00 -
Despacho - 1 - SELEG - (1731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 28/02/2021, às 08:45:05 -
Despacho - 3 - SELEG - (1733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 03/03/2021, às 11:10:58 -
Despacho - 1 - SELEG - (1734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 28/02/2021, às 08:50:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (1735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 28/02/2021, às 08:51:26 -
Despacho - 1 - SELEG - (1736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 28/02/2021, às 08:52:38 -
Despacho - 1 - SELEG - (1737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 28/02/2021, às 08:54:00 -
Despacho - 1 - SELEG - (1738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 28/02/2021, às 08:54:55
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